O VEREADOR MAXILON RUFINO DA SILVA, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS REGIMENTAIS E CONSTITUCIONAIS, VEM, RESPEITOSAMENTE, À HONROSA PRESENÇA DE VOSSA EXCELÊNCIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. DO REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, SUBMETER À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO O SEGUINTE: REQUERIMENTO QUE SEJA OFICIADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ERERÉ PARA QUE ESTE, POR MEIO DO SETOR COMPETENTE, PROCEDA À ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 17/2025, O QUAL REGULAMENTA AS DIÁRIAS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DIRETORES, CHEFES, COORDENADORES, GERENTES, ASSESSORES, SECRETÁRIOS, VICE-PREFEITO E PREFEITO.
Valores irrisórios e impacto na participação dos servidores – Os valores atualmente estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 001/2025 estão profundamente defasados, tendo como base a última revisão ocorrida em 2013. Após mais de uma década, esses valores tornaram-se irrisórios diante da realidade econômica atual, não sendo suficientes para cobrir os custos com hospedagem, alimentação e deslocamento. Em diversas ocasiões, servidores têm deixado de participar de eventos importantes por conta da inviabilidade financeira, comprometendo a formação continuada e o intercâmbio de experiências. Diante disso, solicita-se também que o Poder Executivo envie a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei que regulamente a concessão de diárias, estabelecendo critérios objetivos, condições e limites para garantir maior segurança jurídica e transparência ao processo.
Fomento à qualificação dos servidores e à excelência administrativa – A capacitação dos servidores é elemento fundamental para uma gestão
moderna e eficiente. No entanto, as atividades formativas e técnicas ocorrem, em sua maioria, fora do território municipal, especialmente na capital do Estado, Fortaleza, localizada a aproximadamente 330 km do Município de Ereré. Esse distanciamento geográfico, aliado aos altos custos de deslocamento, hospedagem e alimentação, torna inviável a participação de muitos servidores nos eventos, sobretudo quando os valores das diárias são insuficientes. A manutenção de valores defasados, portanto, compromete diretamente a possibilidade de capacitação dos servidores e, por consequência, limita a qualidade do serviço público oferecido à população, impactando negativamente na eficiência da Administração Municipal.
Adequação às normas de responsabilidade fiscal, transparência e legalidade – A persistência de valores defasados afronta os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88) e contraria os arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõem planejamento orçamentário compatível com a realidade dos gastos públicos e exigem estimativa de impacto financeiro para a criação ou aumento de despesas obrigatórias. Ademais, nos termos do art. da Lei Orgânica do Município, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre remuneração, vantagens ou indenizações de servidores. Assim, para conferir plena validade jurídica, transparência e controle social ao ajuste, é imprescindível o envio de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, acompanhado de estudo de impacto orçamentário-financeiro, substituindo o decreto atual e consolidando critérios claros para a concessão de diárias.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição, contribuindo para o fortalecimento da Administração Municipal.
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