“Institui o Programa ‘Investidor do Futuro’ no âmbito do Município de Ereré/CE e dá outras providências.” Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ereré/CE o Programa “Investidor do Futuro”, com o objetivo de promover a capacitação prática de jovens, estudantes, microempreendedores e beneficiários de programas de transferência de renda, nas áreas de educação financeira, investimentos, empreendedorismo e economia solidária.
Art. 2º O Programa será implementado por meio de oficinas gratuitas, palestras e atividades práticas, podendo contar com a colaboração de:
I – Cooperativas de crédito, fintechs, instituições financeiras e entidades representativas do setor econômico;
II – Professores voluntários, profissionais da área financeira e especialistas em educação empreendedora;
III – Governo do Estado do Ceará, Câmara Municipal de Ereré e Assembleia Legislativa do Ceará;
IV – Empresas privadas, empresários locais e organizações da sociedade civil.
§ 1º As oficinas e atividades poderão ser realizadas em escolas públicas, centros comunitários, praças ou espaços adequados, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico.
§ 2º As empresas e empresários participantes poderão colaborar ministrando palestras, oficinas e mentorias, contribuindo para a formação prática e teórica de uma nova geração mais bem informada, ao mesmo tempo em que estabelecem vínculos de cooperação e networking com potenciais talentos e futuros profissionais.
Art. 3º O Programa “Investidor do Futuro” incluirá, entre suas ações:
I – Oficinas lúdicas e interativas sobre finanças pessoais, poupança, orçamento, crédito, investimentos em renda fixa e variável, cooperativismo e economia solidária;
II – Simulação prática de Bolsa de Valores, com a criação de ambiente fictício, moedas virtuais e empresas simuladas, a fim de proporcionar aprendizado prático sobre mercado financeiro, riscos e estratégias de investimento;
III – Oficinas para tratar da utilização adequada de benefícios financeiros e de programas de transferência de renda, capacitações que incentivem e estimulem o empreendedorismo.
III – Emissão de certificação aos participantes que concluírem as atividades, com o objetivo de valorizar o aprendizado e contribuir para a qualificação curricular.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por convênios, parcerias público-privadas, doações e patrocínios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.