PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 3/2025

Informações da matéria
Autor: DAMIÃO PAULO BANDEIRA
Data: 29/05/2025
Visualizações:
Array
Ementa

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE ERERÉ - CE, O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL.

Justificativa

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Ereré, o dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Ereré.
Art. 3° O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias Integradas, principalmente a Secretaria de Assistência Social, para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.
Art 4º. Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a executar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia.
Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art.5º. Será permitido as pessoas com Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas a idosos, gestantes e deficientes.
Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão de identificação para o uso de filas e o cartão para estacionamento expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 6°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. O projeto de lei, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como parceria público privada com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos de fibromialgia ou correlacionadas legalmente constituídas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Otacílio Cassimiro da Silva, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Ereré, o Dia Municipal da Fibromialgia, assim como filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, tem-se que uma característica da pessoa com fibromialgia é a grande sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura pelo examinador ou por outras pessoas e que:
A síndrome da fibromialgia (FM) é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a fibromialgia cursa com sintomas de fadiga (cansaço), sono não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais.

Então, esta iniciativa ao Projeto de Lei visa a atender a demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.
Apesar da gravidade, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade a dor do que as pessoas que não são acometidas por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretar os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
A fibromialgia é, também, pode desencadear problemas no sono, fadiga, e até depressão, situações que merecem total atenção, principalmente com a difusão de informações e adequação dos serviços para melhorar a qualidade de vida dessas pessoas.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente.
Em meios a essas crises, a pessoa que possui fibromialgia resta bem limitada quanto as tarefas do dia a dia, como permanecer em filas, por exemplo, ao nível de suportar dores por todo o corpo. Dessa forma, pelas razões expostas, faz-se necessário dispensar atendimento prioritário aos portadores dessa enfermidade, a fim de minimizar o seu sofrimento e dar visibilidade a esta necessária discussão.
Desta forma, diante da relevância da matéria, espera-se a colaboração dos colegas vereadores, para aprovação deste projeto.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/05/2025 11:42:17 CADASTRADO 
AGENTE: DAMIÃO PAULO BANDEIRA
CADASTRADO   
29/05/2025 11:42:34 APRESENTAÇÃO  16ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 10ª (DÉCIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 21 DE MAIO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: MARIA ANTONIA DE SOUSA
COMISSÃO: Comissão de Constituição Justiça e Redação
EM TRAMITAÇÃO   
29/05/2025 11:43:23 APRESENTAÇÃO  15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 10ª (DÉCIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 14 DE MAIO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: MARIA ANTONIA DE SOUSA
COMISSÃO: Comissão de Agricultura e Meio Ambiente
FAVORAVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DAMIÃO BANDEIRA

VICE-PRESIDENTE

PSB

Autor

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PL. LEG_3_2025_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON