PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 11/2025

Informações da matéria
Autor: Glauber Lopes de Holanda
Data: 11/09/2025
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Ementa

PROJETO DE LEI Nº 011/2025, DE 28 DE AGOSTO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO VALE DO JAGUARIBE, RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Justificativa

O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, Estado do Ceará, O Sr. Glauber Lopes de Holanda, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de ERERÉ-CE no "Consórcio de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Vale do Jaguaribe", ratificando o Protocolo de Intenções anex? ? esta lei, firmado entre os Municípios de LIMOEIRO DO NORTE; TABULEIRO DO NORTE; POTIRETAMA; JAGUARIBE; QUIXERÉ; PALHANO; MORADA NOVA; JAGUARETAMA; JAGUARIBARA; SÃO JOÃO DO JAGUARIBE; PEREIRO; ALTO SANTO; IRACEMA; RUSSAS e ERERÉ, sob a forma de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei federal n° 11.107/2005 e do Decreto n° 6.017/2007.
Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades comuns que interessem aos municípios participantes.
Art. 2°. O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3°. Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado.
Art. 4°. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no Art. 8°, da lei federal n° 11.107/2005 e Art. 13 do Decreto n° 6.017/2007, deverá estar consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios consorciados.
§ 1°. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam, exceto em caso de projetos inseridos no plano plurianual.
§ 2°. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento despesas genéricas, contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de crédito.
§ 3°. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais.
§ 4°. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), ? Consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas ou projetos atendidos.
§ 5°. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.
Art. 5°. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da lei.
Art. 6°. A retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do Consórcio.
Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7°. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
§1°. Fica autorizada a adesão de novos municípios ao consórcio, mediante autorização da Assembleia Geral, assinatura do protocolo de intenções e ratificação através de lei autorizativa pela câmara municipal do ente que desejar se consorciar.
§2°. Em caso de adesão de novos entes, a alteração do contrato de consórcio pode de se dar de forma administrativa, pela Assembleia Geral, desde que obedecidos os requisitos do parágrafo anterior e não haja nenhuma outra alteração no protocolo de intenções objeto de ratificação pelas casas legislativas.
§3°. Caso haja ingresso de novos consorciados, as câmaras municipais dos entes já consorciados deverão ser comunicadas através de ofício acompanhado da Ata da Assembleia Geral que autorizou o ingresso do novo ente, do termo de adesão e da Lei ratificadora em até 15 (quinze) dias úteis para a devida ciência de cada casa legislativa.
§4°. A não observância da comunicação de que trata o parágrafo anterior, sujeitará a nulidade do ato de adesão.
§5°. Fica vedada qualquer alteração no protocolo de intenções sem que haja prévia deliberação pela assembleia geral e a devida ratificação, através de lei, pelas câmaras municipais dos entes consorciados.
Art. 8°. Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto Federal nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes, naquilo que couber.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ereré – CE, 28 de agosto de 2025.


__________________________________
GLAUBER LOPES DE HOLANDA
Prefeito do Município de Ereré – CE











MENSAGEM Nº 011/2025 Ereré/CE, 28 de agosto de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),

Encaminho à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal, em caráter de URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Ereré a participar do Consórcio de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Vale do Jaguaribe, ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios consorciados e dá outras providências.
A proposta tem por objetivo formalizar a integração do nosso Município ao referido Consórcio Público, constituído sob a forma de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007.
O Consórcio tem como finalidade promover o desenvolvimento econômico e sustentável da região, mediante a realização de políticas, programas, projetos e serviços de interesse comum, possibilitando a otimização dos recursos públicos, a cooperação entre os Municípios e o fortalecimento da gestão pública regional.
Destaca-se, ainda, que a adesão ao Consórcio permitirá ao Município de Ereré:
• ampliar a capacidade de planejamento e execução de políticas públicas de interesse coletivo;
• reduzir custos por meio da gestão associada de serviços;
• aumentar a competitividade regional, atraindo investimentos e fortalecendo a economia local;
• garantir maior eficiência na aplicação dos recursos públicos, com transparência e controle social.
Trata-se, portanto, de medida estratégica para o desenvolvimento integrado e sustentável do Vale do Jaguaribe, conferindo ao nosso Município mais instrumentos de cooperação e atuação conjunta com os demais entes consorciados.
Assim, confiando na sensibilidade e no elevado espírito público dos Senhores Vereadores, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando que mereça aprovação.

Atenciosamente,


__________________________________
GLAUBER LOPES DE HOLANDA
Prefeito do Município de Ereré – CE

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/09/2025 09:59:00 CADASTRADO 
AGENTE: LUZIA JESSICA XAVIER MAGALHAES
CADASTRADO   
11/09/2025 11:12:58 APRESENTAÇÃO  27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 10ª (DÉCIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: MARIA ANTONIA DE SOUSA
COMISSÃO: Comissão de Constituição Justiça e Redação
FAVORAVEL   
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