EMENDA SUPRESSIVA N. 001/2025 AO PROJETO DE LEI N. 017/2025 SUPRIMI-SE O ART. 9º DO PROJETO DE LEI Nº 017/2025 ART. 1º FICA SUPRIMIDO, INTEGRALMENTE, O ART. 9º DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 017/2025, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS.
A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de autorização genérica e não quantificada para operações de crédito configura afronta aos princípios da transparência, da responsabilidade fiscal e do controle legislativo sobre o endividamento público, pilares estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pela Constituição Federal.
O endividamento público representa um compromisso intertemporal, que afeta as gerações futuras e onera a capacidade contributiva do Município. Por essa razão, toda e qualquer autorização para a realização de operações de crédito deve observar rigor técnico, clareza e delimitação objetiva de parâmetros, de modo a assegurar a avaliação prévia do impacto financeiro.
A redação atual do Artigo 9º da LOA, ao permitir autorização ampla e irrestrita para contrair dívidas, carece de parâmetros essenciais, como: a definição de teto máximo para o endividamento; a identificação do agente financiador; a destinação específica dos recursos; e a contrapartida financeira do Município.
Esses elementos são imprescindíveis para que o Poder Legislativo exerça o controle efetivo sobre a política fiscal e financeira municipal. Sua ausência transforma a autorização orçamentária em mera formalidade, concedendo ao Executivo poder discricionário excessivo para contrair dívidas de valores indefinidos, sem debate público e sem avaliação sobre a pertinência e os riscos da operação.
Admitir a manutenção do Artigo 9º significaria esvaziar a função fiscalizadora da Câmara Municipal, além de fragilizar a credibilidade do orçamento e contrariar o espírito da Responsabilidade Fiscal, que exige previsibilidade, prudência e limitação de passivos.
Diante disso, a supressão integral do dispositivo é medida necessária, a fim de restabelecer o rito legal apropriado.
Tal procedimento reforça a transparência, permite a análise pormenorizada da capacidade de pagamento do Município, e assegura que o endividamento público ocorra com base em decisão colegiada e devidamente motivada, preservando o equilíbrio fiscal e a autonomia deliberativa do Poder Legislativo.
A supressão do Artigo 9º, portanto, constitui medida de prudência fiscal e de fortalecimento da governança orçamentária, garantindo que o endividamento do Município se dê com base em critérios técnicos, dentro dos limites legais e com plena participação deste Parlamento.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 05/11/2025 16:40:56 | CADASTRADO | AGENTE: MARIA ANTONIA DE SOUSA | CADASTRADO | |
| 05/11/2025 16:41:23 | APRESENTAÇÃO | 34ª (TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 10ª (DÉCIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: MARIA ANTONIA DE SOUSACOMISSÃO: Comissão de Orçameto e Finanças | FAVORAVEL |
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