REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO: 29/2022

Informações da matéria
Autor: ANTONIO TIBURÇO EDUARDO DA SILVA
Data: 06/05/2022
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Ementa

SEJA IMPLANTADA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS.

Justificativa

A sala de recurso multifuncional tem por finalidade atender pedagogicamente alunos com necessidades educativas especiais, suplementando e flexionando o currículo no ensino regular, aferindo cada situação recepcionando-os individualmente ou em pequenos grupos dando apoio complementar ao professor.
A Constituição Federal estabelece o direito das pessoas com necessidades especiais receberem educação, preferencialmente na rede regular de ensino, (inciso III do artigo 208), visando a plena integração dessas pessoas em todas as áreas da sociedade e o direito a educação comum a todas as pessoas, através de uma educação inclusiva, em escola de ensino regular como forma de assegurar o mais pleno direito de integração na sociedade.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

O Estatuto da Criança e do Adolescente também repete em seu artigo 54, inciso III, o mandamento constitucional que obriga o estado a assegurar criança o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino.
A Lei 9.394/96 chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também assegura atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)

Com a esperança de contar com o apoio dos demais membros desta Augusta Casa, requeiro após a provação do Plenário o encaminhamento do presente REQUERIMENTO, a senhora Prefeita Municipal e a Secretária Municipal de Educaç

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/05/2022 09:00:00 APRESENTAÇÃO  014ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 6 DE MAIO DE 2022 - ORDEM DO DIA  mais FAVORAVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

TIBURÇO EDUARDO

VEREADOR(A)

PSB

Autor

TIBURÇO EDUARDO

VEREADOR(A)

PP

Autor

TIBURÇO EDUARDO

1º SECRETÁRIO

PSB

Autor

TIBURÇO EDUARDO

1º SECRETÁRIO

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Emanuelle Gomes Martins

Prefeita Municipal

Erere

Senhor, Senhora Charlene Alves Paiva

Secretária

Erere

Corpo da matéria

O VEREADOR QUE ABAIXO SUBSCREVE VEM MUI RESPEITOSAMENTE REQUERER A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ, APÓS DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO QUE SEJA ENCAMINHADO A SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ERERÉ, EMANUELLE GOMES MARTINS E A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CHARLENE ALVES PAIVA, AS SEGUINTES PROVIDENCIAS:

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R.E_29_2022_0000001.pdf

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