SEJA IMPLANTADA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS.
A sala de recurso multifuncional tem por finalidade atender pedagogicamente alunos com necessidades educativas especiais, suplementando e flexionando o currículo no ensino regular, aferindo cada situação recepcionando-os individualmente ou em pequenos grupos dando apoio complementar ao professor.
A Constituição Federal estabelece o direito das pessoas com necessidades especiais receberem educação, preferencialmente na rede regular de ensino, (inciso III do artigo 208), visando a plena integração dessas pessoas em todas as áreas da sociedade e o direito a educação comum a todas as pessoas, através de uma educação inclusiva, em escola de ensino regular como forma de assegurar o mais pleno direito de integração na sociedade.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
O Estatuto da Criança e do Adolescente também repete em seu artigo 54, inciso III, o mandamento constitucional que obriga o estado a assegurar criança o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino.
A Lei 9.394/96 chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também assegura atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
Com a esperança de contar com o apoio dos demais membros desta Augusta Casa, requeiro após a provação do Plenário o encaminhamento do presente REQUERIMENTO, a senhora Prefeita Municipal e a Secretária Municipal de Educaç
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/05/2022 09:00:00 | APRESENTAÇÃO | 014ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 6 DE MAIO DE 2022 - ORDEM DO DIA mais | FAVORAVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
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Vossa Excelência Emanuelle Gomes Martins |
Prefeita Municipal |
Erere |
Senhor, Senhora Charlene Alves Paiva |
Secretária |
Erere |
O VEREADOR QUE ABAIXO SUBSCREVE VEM MUI RESPEITOSAMENTE REQUERER A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ, APÓS DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO QUE SEJA ENCAMINHADO A SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ERERÉ, EMANUELLE GOMES MARTINS E A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CHARLENE ALVES PAIVA, AS SEGUINTES PROVIDENCIAS:
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