CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
ART.1º. FICA CRIADA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE, A ESCOLA DO LEGISLATIVO, SUBORDINADA À MESA DIRETORA.
ART. 2º. SÃO OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ESCOLA DO LEGISLATIVO:
I - OFERECER AOS PARLAMENTARES E AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE SUPORTE CONCEITUAL E TREINAMENTO PARA A ELABORAÇÃO DE LEIS E PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS ÁREAS ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA;
II - PROMOVER A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE AMBIENTAÇÃO AOS NOVOS VEREADORES, DIRETORES E ASSESSORES PARLAMENTARES E JURÍDICOS NO INÍCIO DE CADA LEGISLATURA;
III - OFERECER AOS SERVIDORES E AOS PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS CONHECIMENTOS BÁSICOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS DENTRO DO LEGISLATIVO E FORA DELE, QUANDO EM ATIVIDADES VOLTADAS PARA O PÚBLICO AO QUAL SERVEM;
IV - QUALIFICAR OS SERVIDORES NAS ATIVIDADES DE SUPORTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO AMPLIANDO A SUA FORMAÇÃO EM ASSUNTOS LEGISLATIVOS;
V - DESENVOLVER AÇÕES DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA, VISANDO A APROXIMAÇÃO DA SOCIEDADE AO PARLAMENTO MUNICIPAL, PRINCIPALMENTE A COMUNIDADE ESTUDANTIL, COMO FORMA DE COLABORAR COM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PARLAMENTARES E POLÍTICAS;
VI - DESENVOLVER PROGRAMAS E ATIVIDADES ESPECÍFICAS OBJETIVANDO A FORMAÇÃO E A QUALIFICAÇÃO DE LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS E POLÍTICAS;
VII - ESTIMULAR A PESQUISA TÉCNICO-ACADÊMICA VOLTADA AO LEGISLATIVO, EM COOPERAÇÃO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E/OU PRIVADAS;
VIII - PLANEJAR E ORGANIZAR EVENTOS SOBRE TEMAS DE REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE QUE CONTRIBUAM PARA A EDUCAÇÃO POLÍTICA E O APRIMORAMENTO DA PRÁTICA LEGISLATIVA;
IX - INTEGRAR E GERENCIAR CONVÊNIOS, ESPECIALMENTE COM O SENADO FEDERAL, COM A CÂMARA DOS DEPUTADOS; COM AS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS; COM AS CÂMARAS MUNICIPAIS; COM OS EXECUTIVOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL; COM AS ASSOCIAÇÕES; COM AS ENTIDADES DE CLASSE; COM OS ÓRGÃOS DOS PODERES DA UNIÃO; COM OS TRIBUNAIS DE CONTAS; COM O MINISTÉRIO PÚBLICO; COM AS UNIVERSIDADES; COM AS FACULDADES; COM AS ESCOLAS TÉCNICAS E COM AS ESCOLAS DE CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, PROPICIANDO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES CONJUNTAS, A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS EM VIDEOCONFERÊNCIAS, TREINAMENTOS A DISTÂNCIA E A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA E DE CURSOS PRESENCIAIS DE FORMAÇÃO ACADÊMICA OU PÓS ACADÊMICA;
X - MANTER ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO COM O PODER LEGISLATIVO EM SEUS DIVERSOS NÍVEIS NO BRASIL, E COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE PESQUISA, ESCOLAS E UNIVERSIDADES, PROPICIANDO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES CONJUNTAS, A PARTICIPAÇÃO DE PARLAMENTARES, SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS EM TREINAMENTOS A DISTÂNCIA;
XI - SER AGENTE DE CAPACITAÇÃO DE VEREADORES E SERVIDORES DE OUTRAS CÂMARAS MUNICIPAIS E INSTITUIÇÕES, NO CUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES PARCEIRAS;
XII - DESENVOLVER AS AÇÕES E INCENTIVAR A REALIZAÇÃO, A ELABORAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS NA ÁREA DA HISTÓRIA E MEMÓRIA POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE.
XIII - INFORMAR E CAPACITAR A COMUNIDADE EM TEMAS AFINS ÀS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DO PODER LEGISLATIVO;
ART. 3º A ESCOLA DO LEGISLATIVO TERÁ AUTONOMIA ORGANIZATIVA, PEDAGÓGICA E DIDÁTICA NO PLANEJAMENTO, NA EXECUÇÃO E NA AVALIAÇÃO DE SEUS PROGRAMAS E ATIVIDADES.
ART. 4º A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE ERERÉ/CE TEM A SEGUINTE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL:
I - PRESIDÊNCIA;
II - DIREÇÃO;
III - COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E DE PROJETOS;
IV - CONSELHO GERAL.
§ 1º AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, CONFORME ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PROPOSTA NO CAPUT DESTE ARTIGO, SERÃO DESENVOLVIDAS EM REGIME DE COLABORAÇÃO, RESPECTIVAMENTE PELOS SEGUINTES AGENTES:
I - PRESIDÊNCIA: PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL;
II - DIREÇÃO: POR SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DESIGNADO PELO PRESIDENTE;
III - COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E DE PROJETOS: POR SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DESIGNADO PELO PRESIDENTE;
IV - CONSELHO GERAL: PELO PRESIDENTE DA ESCOLA DO LEGISLATIVO, POR UM MEMBRO DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO, DESIGNADO PELO PRESIDENTE; PELO DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO, POR SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DESIGNADO PELO PRESIDENTE;
ART. 5º AS FUNÇÕES E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE QUE TRATA ESTA RESOLUÇÃO SÃO CONSIDERADAS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E NÃO SERÃO REMUNERADAS.
ART. 6º A MESA DIRETORA, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS, INSTITUIRÁ O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE ERERÉ/CE.
ART. 7º PARA ATENDER AS DESPESAS DECORRENTES DESTA RESOLUÇÃO SERÃO USADOS RECURSOS PRÓPRIOS DO ORÇAMENTO VIGENTE, SUPLEMENTADOS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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08/05/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
08/05/2024 09:00:01 | 015ª (Décima Quinta) Sessão ORDINÁRIA da de 8 de Maio de 2024 mais | ORDEM DO DIA | APRESENTAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO |
15/05/2024 09:00:02 | 016ª (Décima Sexta) Sessão ORDINÁRIA da de 15 de Maio de 2024 mais | ORDEM DO DIA | EM TRAMITAÇÃO | FAVORAVEL |
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