PROJETO DE RESOLUÇÃO: 3/2024

Informações da matéria
Autor: MESA DIRETORA
Data: 08/05/2024
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Ementa

CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

Justificativa

ART.1º. FICA CRIADA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE, A ESCOLA DO LEGISLATIVO, SUBORDINADA À MESA DIRETORA.

ART. 2º. SÃO OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ESCOLA DO LEGISLATIVO:

I - OFERECER AOS PARLAMENTARES E AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE SUPORTE CONCEITUAL E TREINAMENTO PARA A ELABORAÇÃO DE LEIS E PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS ÁREAS ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA;

II - PROMOVER A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE AMBIENTAÇÃO AOS NOVOS VEREADORES, DIRETORES E ASSESSORES PARLAMENTARES E JURÍDICOS NO INÍCIO DE CADA LEGISLATURA;

III - OFERECER AOS SERVIDORES E AOS PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS CONHECIMENTOS BÁSICOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS DENTRO DO LEGISLATIVO E FORA DELE, QUANDO EM ATIVIDADES VOLTADAS PARA O PÚBLICO AO QUAL SERVEM;

IV - QUALIFICAR OS SERVIDORES NAS ATIVIDADES DE SUPORTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO AMPLIANDO A SUA FORMAÇÃO EM ASSUNTOS LEGISLATIVOS;

V - DESENVOLVER AÇÕES DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA, VISANDO A APROXIMAÇÃO DA SOCIEDADE AO PARLAMENTO MUNICIPAL, PRINCIPALMENTE A COMUNIDADE ESTUDANTIL, COMO FORMA DE COLABORAR COM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PARLAMENTARES E POLÍTICAS;

VI - DESENVOLVER PROGRAMAS E ATIVIDADES ESPECÍFICAS OBJETIVANDO A FORMAÇÃO E A QUALIFICAÇÃO DE LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS E POLÍTICAS;

VII - ESTIMULAR A PESQUISA TÉCNICO-ACADÊMICA VOLTADA AO LEGISLATIVO, EM COOPERAÇÃO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E/OU PRIVADAS;

VIII - PLANEJAR E ORGANIZAR EVENTOS SOBRE TEMAS DE REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE QUE CONTRIBUAM PARA A EDUCAÇÃO POLÍTICA E O APRIMORAMENTO DA PRÁTICA LEGISLATIVA;

IX - INTEGRAR E GERENCIAR CONVÊNIOS, ESPECIALMENTE COM O SENADO FEDERAL, COM A CÂMARA DOS DEPUTADOS; COM AS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS; COM AS CÂMARAS MUNICIPAIS; COM OS EXECUTIVOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL; COM AS ASSOCIAÇÕES; COM AS ENTIDADES DE CLASSE; COM OS ÓRGÃOS DOS PODERES DA UNIÃO; COM OS TRIBUNAIS DE CONTAS; COM O MINISTÉRIO PÚBLICO; COM AS UNIVERSIDADES; COM AS FACULDADES; COM AS ESCOLAS TÉCNICAS E COM AS ESCOLAS DE CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, PROPICIANDO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES CONJUNTAS, A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS EM VIDEOCONFERÊNCIAS, TREINAMENTOS A DISTÂNCIA E A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA E DE CURSOS PRESENCIAIS DE FORMAÇÃO ACADÊMICA OU PÓS ACADÊMICA;

X - MANTER ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO COM O PODER LEGISLATIVO EM SEUS DIVERSOS NÍVEIS NO BRASIL, E COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE PESQUISA, ESCOLAS E UNIVERSIDADES, PROPICIANDO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES CONJUNTAS, A PARTICIPAÇÃO DE PARLAMENTARES, SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS EM TREINAMENTOS A DISTÂNCIA;

XI - SER AGENTE DE CAPACITAÇÃO DE VEREADORES E SERVIDORES DE OUTRAS CÂMARAS MUNICIPAIS E INSTITUIÇÕES, NO CUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES PARCEIRAS;

XII - DESENVOLVER AS AÇÕES E INCENTIVAR A REALIZAÇÃO, A ELABORAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS NA ÁREA DA HISTÓRIA E MEMÓRIA POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE.

XIII - INFORMAR E CAPACITAR A COMUNIDADE EM TEMAS AFINS ÀS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DO PODER LEGISLATIVO;

ART. 3º A ESCOLA DO LEGISLATIVO TERÁ AUTONOMIA ORGANIZATIVA, PEDAGÓGICA E DIDÁTICA NO PLANEJAMENTO, NA EXECUÇÃO E NA AVALIAÇÃO DE SEUS PROGRAMAS E ATIVIDADES.

ART. 4º A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE ERERÉ/CE TEM A SEGUINTE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL:

I - PRESIDÊNCIA;

II - DIREÇÃO;

III - COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E DE PROJETOS;

IV - CONSELHO GERAL.

§ 1º AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, CONFORME ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PROPOSTA NO CAPUT DESTE ARTIGO, SERÃO DESENVOLVIDAS EM REGIME DE COLABORAÇÃO, RESPECTIVAMENTE PELOS SEGUINTES AGENTES:

I - PRESIDÊNCIA: PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL;

II - DIREÇÃO: POR SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DESIGNADO PELO PRESIDENTE;

III - COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E DE PROJETOS: POR SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DESIGNADO PELO PRESIDENTE;

IV - CONSELHO GERAL: PELO PRESIDENTE DA ESCOLA DO LEGISLATIVO, POR UM MEMBRO DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO, DESIGNADO PELO PRESIDENTE; PELO DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO, POR SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DESIGNADO PELO PRESIDENTE;

ART. 5º AS FUNÇÕES E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE QUE TRATA ESTA RESOLUÇÃO SÃO CONSIDERADAS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E NÃO SERÃO REMUNERADAS.

ART. 6º A MESA DIRETORA, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS, INSTITUIRÁ O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE ERERÉ/CE.

ART. 7º PARA ATENDER AS DESPESAS DECORRENTES DESTA RESOLUÇÃO SERÃO USADOS RECURSOS PRÓPRIOS DO ORÇAMENTO VIGENTE, SUPLEMENTADOS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
08/05/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
08/05/2024 09:00:01 015ª (Décima Quinta) Sessão ORDINÁRIA da de 8 de Maio de 2024 mais ORDEM DO DIA  APRESENTAÇÃO  EM TRAMITAÇÃO 
15/05/2024 09:00:02 016ª (Décima Sexta) Sessão ORDINÁRIA da de 15 de Maio de 2024 mais ORDEM DO DIA  EM TRAMITAÇÃO  FAVORAVEL 

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