O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, INDICA NOS TERMOS DO ARTIGO 114 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, SEJA OFICIALIZADO AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, PARA QUE IMPLANTE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO, PROPORCIONANDO ASSIM MELHORES CONDIÇÕES SALARIAIS A ESTES SERVIDORES. SEJA INDICADO AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, ESTADO DO CEARÁ, O SEGUINTE: SEJA ELABORADO POR PARTE DO EXECUTIVO MUNICIPAL JUNTAMENTE COM SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS UM PROJETO DE LEI PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ERERÉ NA FORMA DA LEGISLAÇÃO CONTEMPORÂNEA E SEJA DE PRONTO ENCAMINHADO A CÂMARA DE VEREADORES PARA APRECIAÇÃO DOS NOBRES EDIS. ENCAMINHA JUNTAMENTE MINUTA ELABORADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONSTRUÍDA EM ASSEMBLEIA GERAL E QUE REFLETE OS ANSEIOS DOS SEUS FILIADOS.
A Constituição Federal de 1988 oferece respaldo para que o empregado tenha promoção na carreira e valorização profissional e que a criação de estruturação é necessidade básica, para que haja equivalência entre as funções e justiça na remuneração, além de proporcionar uma considerável melhora na questão salarial, de acordo com o tempo de serviço e suas qualificações.
O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos pode ser criado em uma única lei para todas as áreas do funcionalismo público, devendo apenas no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos serem observadas as peculiaridades e complexidades de cada cargo, podendo ser criadas dentro da mesma lei, tabelas diferenciadas para cada área e função.
O funcionalismo público municipal por muito tempo vem sofrendo defasagem salarial, com a desestabilidade econômica vivida em nosso país nos últimos anos, sem melhorias em seus salários, devendo prevalecer o princípio da igualdade entre os funcionários públicos de um mesmo município.
O município já contempla o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG, LEI Nº 246 /2010., portanto, por uma questão de ISONOMIA, solicita-se a extensão desse direito aos demais servidores.
Considerando que a Lei Orgânica do Município de Ereré rege em seu artigo 70, inciso X, que a competência para “prover e extinguir os cargos. os empregos e as funções públicas Municipais, na forma da lei” é de iniciativa privativa do Prefeito, apresento essa solicitação.
Na certeza de contar com o pronto atendimento, desde já agradeço, e me coloco à disposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 27/10/2025 15:08:30 | CADASTRADO | AGENTE: LUZIA JESSICA XAVIER MAGALHAES | CADASTRADO | |
| 27/10/2025 15:08:50 | APRESENTAÇÃO | 33ª (TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 10ª (DÉCIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais AGENTE: MAXILON RUFUNO DA SILVA | FAVORAVEL |
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