SUPRIMI INTEGRALMENTE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DO PROJETO DE LEI N. 014/2023 E SUBSTITUI O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º;
A presente emenda que suprime o art. 9º do Projeto de Lei n. 014/2023 tem por finalidade corrigir uma possível injustiça com o cidadão que, embora cumpra todos os demais requisitos legais, por uma mera questão de não querer divulgar sua imagem seria prejudicado com a perda do prêmio. Entendemos como inadequado o referido artigo, notadamente porque o objetivo principal do projeto é estimular arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, não tendo qualquer fundamento jurídico válido retirar o prêmio pela não autorização do uso da imagem. Assim sendo, é louvável incentivar a regularização dos débitos, bem como melhorar a arrecadação do Município. Contudo, a imagem do cidadão premiado não pode ser utilizada como requisito para o prêmio, pois se o objetivo for ser transparente acerca dos vencedores, basta a divulgação dos nomes completos, bem como quem porventura tenha interesse em
acessar as informações poderá fazê-lo via lei de acesso à informação. Por fim, submeter o cidadão a obrigar-se a ser divulgado em sites ou redes sociais em troca de prêmio desvirtua o princípio basilar do projeto e pode, de certo modo, até desestimular que os contribuintes regularizem seus débitos.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 27/10/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: MARIA ANTONIA DE SOUSA | CADASTRADO | |
| 27/10/2023 09:00:01 | APRESENTAÇÃO | 035ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 - ORDEM DO DIA mais | FAVORAVEL |
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