PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 6/2024

Informações da matéria
Autor: FRANCISCO DJALMA SOARES DE PAIVA
Data: 08/05/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE NORMAS E CRITÉRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

Justificativa

ART. 1º - OS SERVIÇOS DE FARMÁCIAS E DROGARIAS FICAM AUTORIZADOS AO FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO, INCLUSIVE AOS FINS DE SEMANA E FERIADOS, NO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE.

ART. 2º - A FIM DE ASSEGURAR O ATENDIMENTO NECESSÁRIO À POPULAÇÃO, QUANTO À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, FICA INSTITUÍDO O SISTEMA DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE, AOS DOMINGOS E FERIADOS, PELO SISTEMA DE RODÍZIO DOS ESTABELECIMENTOS.

§ 1º - TODAS AS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE DEVERÃO ADERIR AO SISTEMA DE RODÍZIO DE PLANTÃO.

§ 2º - O RODÍZIO DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS SERÁ REALIZADO POR UM (01) ESTABELECIMENTO, OBEDECENDO À ESCALA DE ATENDIMENTO, A QUAL DEVERÁ SER ELABORADA, ANUALMENTE, ATÉ O DIA DEZ (10) DE MAIO DE CADA ANO, PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE, NA FORMA QUE MELHOR ATENDER O MUNICÍPIO.

ART. 3º - AS FARMÁCIAS E DROGARIAS FUNCIONARÃO EM REGIME DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS, NO HORÁRIO DE 08:00 (OITO) HORAS ÀS 20:00 (VINTE) HORAS.

§ 1º - A ESCALA DO PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS PODERÁ SER ALTERADA PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO, ATENDENDO A INTERESSE RELEVANTE, MEDIANTE COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO,NO PRAZO MÍNIMO DE 48 HORAS.

§ 2º - NO CASO DE ABERTURA DE NOVAS FARMÁCIAS OU DROGARIAS, AS MESMAS ESTARÃO OBRIGADAS AO CUMPRIMENTO DO RODÍZIO DE PLANTÃO, A PARTIR DE SUA INSERÇÃO NA ESCALA SUBSEQUENTE.

ART. 4º - NA ENTRADA DE TODAS AS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO (PARTE EXTERNA), É OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DA ESCALA DE PLANTÃO MENSAL, REFERENTE AOS DOMINGOS E FERIADOS, BEM COMO ENDEREÇO E TELEFONE DOS RESPECTIVOS ESTABELECIMENTOS.

PARÁGRAFO ÚNICO SEMPRE QUE HOUVER MUDANÇA NA ESCALA DE PLANTÃO, TODAS AS FARMÁCIAS E DROGARIAS DEVERÃO COLOCAR NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL AS INFORMAÇÕES ESTABELECIDAS NO CAPUT DO ARTIGO.

ART. 5º - CONSTITUI INFRAÇÃO, PARA A FARMÁCIA OU DROGARIA, DEIXAR DE FUNCIONAR EM DIA DE ESCALA DE PLANTÃO, EM DOMINGOS E FERIADOS, PARA O QUAL ESTEJA DESIGNADA.

ART. 6º - TODOS OS CIDADÃOS SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA OFERECER DENÚNCIAS DE INOBSERVÂNCIAS DESTA LEI.

ART. 7º - A INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES ESTABELECIDOS NESTA LEI, SUJEITARÁ AS FARMÁCIAS E DROGARIAS INFRATORAS AS SEGUINTES SANÇÕES:

I - ADVERTÊNCIA, NA PRIMEIRA AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DESTA LEI;

II MULTA NO VALOR CORRESPONDENTE A 20 (VINTE) UNIDADES FISCAL MUNICIPAL (UFM), NA SEGUNDA AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DESTA LEI;

III - MULTA DOBRADA, SOB O VALOR ESTIPULADO NO INCISO II, NA TERCEIRA AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DESTA LEI;

IV - SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DO ALVARÁ, APÓS A TERCEIRA AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DESTA LEI.

ART. 8º - COMPETE AO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, A FISCALIZAÇÃO E O RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS ORIUNDAS DO DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DESTA LEI, ASSIM COMO A EMISSÃO E LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES CABÍVEIS.

PARÁGRAFO ÚNICO O AUTO DE INFRAÇÃO DEVERÁ CONTER:

I NOME E CNPJ DO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO;

II LOCAL, DATA E HORÁRIO DA INFRAÇÃO;

III - DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E MENÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OU REGULAMENTAR TRANSGREDIDO;

IV - PENALIDADE A QUE ESTÁ SUJEITO O INFRATOR E O RESPECTIVO PRECEITO LEGAL QUE AUTORIZA A SUA IMPOSIÇÃO;

V - ASSINATURA DO AUTUADO OU, NA SUA AUSÊNCIA OU RECUSA, DE DUAS (02) TESTEMUNHAS.

ART. 9º - AS SOMAS ADVINDAS DO RECEBIMENTO DAS MULTAS APLICADAS COM BASE NESTA LEI, SERÃO REVERTIDAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

ART. 10º - AOS INFRATORES ASSISTE O DIREITO DE APRESENTAR DEFESA ESCRITA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, A CONTAR DA CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DIRIGIDO A VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. FINDO PRAZO ESTABELECIDO, SEM O PAGAMENTO DA MULTA, SERÁ DETERMINADA A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO.

ART. 11 - AS MULTAS DEVERÃO SER PAGAS PELO INFRATOR NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, A CONTAR DA CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO, OU DO INDEFERIMENTO DA DEFESA, TAIS VALORES SERÃO REVERTIDOS AO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE.

ART. 12 - A PRESENTE LEI SUJEITA-SE À REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.

ART. 13 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADA AS DISPOSIÇÕES ENCONTRADAS.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
08/05/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
08/05/2024 09:00:01 015ª (Décima Quinta) Sessão ORDINÁRIA da de 8 de Maio de 2024 mais ORDEM DO DIA  APRESENTAÇÃO  EM TRAMITAÇÃO 
17/10/2024 09:00:02 002ª (Segunda) Sessão EXTRA-ORDINÁRIA da de 17 de Outubro de 2024 mais ORDEM DO DIA  EM TRAMITAÇÃO  FAVORAVEL 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DJALMA PAIVA

PRESIDENTE

PDT

Autor

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