| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 27/2025 |
PROJETO DE LEI 027/2025, de 03 de dezembro de 2025, de autoria do Poder Executivo, “Dispõe sobre a Criação do programa de Bolsas de monitoria para atender necessidade da rede pública municipal de ensino de Ereré, e dá outras providencias. |
18/12/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 27/2025 |
PROJETO DE LEI 027/2025, de 03 de dezembro de 2025, de autoria do Poder Executivo, “Dispõe sobre a Criação do programa de Bolsas de monitoria para atender necessidade da rede pública municipal de ensino de Ereré, e dá outras providencias. |
18/12/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 26/2025 |
PROJETO DE LEI Nº 026, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA REPASSAR AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL ANUAL “PARCELA EXTRA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ERERÉ, Estado do Ceará, Glauber Lopes de Holanda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes de Combate às Endemias – ACE o incentivo financeiro anual equivalente a uma parcela extra do valor repassado pelo Governo Federal/Ministério da Saúde no último trimestre de cada ano, destinado especificamente aos profissionais da categoria.
Parágrafo único. O repasse do incentivo de que trata o caput ficará condicionado à efetiva transferência dos recursos pelo Ministério da Saúde, cessando automaticamente a obrigação do Município caso os repasses federais sejam interrompidos.
Art. 2º Os valores do incentivo financeiro adicional anual serão atualizados conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde relativos ao incentivo financeiro extra destinado aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, efetivamente repassados ao Município de Ereré.
Art. 3º O valor repassado na forma desta Lei não se incorporará à remuneração dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, não servindo como base de cálculo para quaisquer outras vantagens funcionais, indenizatórias ou remuneratórias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º Farão jus ao recebimento do incentivo os Agentes de Combate às Endemias – ACE que estiverem em efetivo exercício da função na data do pagamento.
Art. 6º O pagamento será realizado por meio de rateio igualitário do valor da parcela adicional transferida pelo Ministério da Saúde, entre todos os Agentes de Combate às Endemias – ACE em efetivo exercício.
Art. 7º O incentivo financeiro adicional anual de que trata esta Lei será devido a partir do exercício de 2025, ficando definido que o pagamento ocorrerá, anualmente, no mês de janeiro, condicionado ao efetivo repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
18/12/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 26/2025 |
PROJETO DE LEI Nº 026, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA REPASSAR AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL ANUAL “PARCELA EXTRA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ERERÉ, Estado do Ceará, Glauber Lopes de Holanda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes de Combate às Endemias – ACE o incentivo financeiro anual equivalente a uma parcela extra do valor repassado pelo Governo Federal/Ministério da Saúde no último trimestre de cada ano, destinado especificamente aos profissionais da categoria.
Parágrafo único. O repasse do incentivo de que trata o caput ficará condicionado à efetiva transferência dos recursos pelo Ministério da Saúde, cessando automaticamente a obrigação do Município caso os repasses federais sejam interrompidos.
Art. 2º Os valores do incentivo financeiro adicional anual serão atualizados conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde relativos ao incentivo financeiro extra destinado aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, efetivamente repassados ao Município de Ereré.
Art. 3º O valor repassado na forma desta Lei não se incorporará à remuneração dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, não servindo como base de cálculo para quaisquer outras vantagens funcionais, indenizatórias ou remuneratórias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º Farão jus ao recebimento do incentivo os Agentes de Combate às Endemias – ACE que estiverem em efetivo exercício da função na data do pagamento.
Art. 6º O pagamento será realizado por meio de rateio igualitário do valor da parcela adicional transferida pelo Ministério da Saúde, entre todos os Agentes de Combate às Endemias – ACE em efetivo exercício.
Art. 7º O incentivo financeiro adicional anual de que trata esta Lei será devido a partir do exercício de 2025, ficando definido que o pagamento ocorrerá, anualmente, no mês de janeiro, condicionado ao efetivo repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
18/12/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 20/2025 |
PROJETO DE LEI 020/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE ERERÉ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, o Sr. Glauber Lopes de Holanda, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a Política Municipal de Turismo, junto à Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, compete:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município, através da Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT, o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI - Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes serem previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XII - Propor convênios com Órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIV - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR;
XVI - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT;
XVII - Elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias.
XVIII - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos voltados para o turismo;
XIX - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento de práticas voltadas ao turismo, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal do Turismo - COMTUR será composto por 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos, entidades públicas e sociedade civil:
I - Um representante da Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT;
II - Um representante do Gabinete do Prefeito;
III - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico – SEDESE;
IV - Três representantes da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º - Caberá aos órgãos, entidades e a Sociedade Civil designar um membro titular e um suplente para representá-los.
§ 2º - Cada representante efetivo tem mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º - Caberá ao Governo Municipal designar seus respectivos representantes, titular e suplente e os membros representantes das entidades e sociedade civil serão indicados por meio de ofício endereçado à Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria.
§ 6º - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
V - Os membros do COMTUR deverão residir no Município de Ereré - CE.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões.
§ 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º - O Presidente será o Secretário Municipal de Cultura e Turismo.
§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 4º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal proporcionará ao COMTUR, suporte técnico, administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 7º - Deverá ser realizada, quando convocado, a Conferência Municipal de Turismo, com representação dos diversos setores da sociedade, a fim de avaliar a situação do Turismo do Município, traçar diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.
Art. 8º - A Conferência Municipal de Turismo terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo COMTUR.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá prover recursos humanos, materiais e outros meios necessários para a realização da Conferência Municipal de Turismo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 10º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ereré-CE como fundo de natureza contábil e financeiro, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 11º - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT.
§ 1º - O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12º - Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 13º - Constituirão receitas do FUMTUR:
I - Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
II - As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
IV - Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
V - Outras rendas eventuais.
Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
VI - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
VII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VIII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
IX - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos turísticos efetivados com recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XII - saldos não utilizados na execução dos projetos voltados para o turismo, financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo – SISMUTUR;
XIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos turísticos custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo – SISMUTUR;
XIV - saldos de exercícios anteriores; e
XV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 14º - O(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Gabinete do Prefeito.
Art. 15º - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR constitui o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas voltadas para o turismo do Município de Ereré - CE, com recursos destinados a programas, projetos e ações turísticas implementados de forma descentralizada em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo único – É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 16º - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na forma estabelecida, e apoiará projetos voltados para o turismo por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio de projetos sobre o turismo apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza turística e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
Art. 17º - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com planejamentos, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Art. 18º - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR financiará projetos para o turismo apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º - Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos por ato do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
§ 2º - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, economicamente mensuráveis, para complementar o montante de apoio pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º - Os projetos para o turismo previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 19º - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações para o turismo, em intercâmbio estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas do referido segmento.
Art. 20º - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 1º - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 21º - Fica autorizado a criação/abertura de CNPJ e conta bancária em nome do Fundo Municipal de Turismo de Ereré-CE.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE, aos 24 de novembro do ano de 2025. |
18/12/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 20/2025 |
PROJETO DE LEI 020/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE ERERÉ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, o Sr. Glauber Lopes de Holanda, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a Política Municipal de Turismo, junto à Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, compete:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município, através da Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT, o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI - Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes serem previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XII - Propor convênios com Órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIV - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR;
XVI - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT;
XVII - Elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias.
XVIII - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos voltados para o turismo;
XIX - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento de práticas voltadas ao turismo, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal do Turismo - COMTUR será composto por 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos, entidades públicas e sociedade civil:
I - Um representante da Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT;
II - Um representante do Gabinete do Prefeito;
III - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico – SEDESE;
IV - Três representantes da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º - Caberá aos órgãos, entidades e a Sociedade Civil designar um membro titular e um suplente para representá-los.
§ 2º - Cada representante efetivo tem mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º - Caberá ao Governo Municipal designar seus respectivos representantes, titular e suplente e os membros representantes das entidades e sociedade civil serão indicados por meio de ofício endereçado à Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria.
§ 6º - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
V - Os membros do COMTUR deverão residir no Município de Ereré - CE.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões.
§ 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º - O Presidente será o Secretário Municipal de Cultura e Turismo.
§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 4º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal proporcionará ao COMTUR, suporte técnico, administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 7º - Deverá ser realizada, quando convocado, a Conferência Municipal de Turismo, com representação dos diversos setores da sociedade, a fim de avaliar a situação do Turismo do Município, traçar diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.
Art. 8º - A Conferência Municipal de Turismo terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo COMTUR.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá prover recursos humanos, materiais e outros meios necessários para a realização da Conferência Municipal de Turismo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 10º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ereré-CE como fundo de natureza contábil e financeiro, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 11º - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT.
§ 1º - O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12º - Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 13º - Constituirão receitas do FUMTUR:
I - Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
II - As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
IV - Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
V - Outras rendas eventuais.
Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
VI - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
VII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VIII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
IX - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos turísticos efetivados com recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XII - saldos não utilizados na execução dos projetos voltados para o turismo, financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo – SISMUTUR;
XIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos turísticos custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo – SISMUTUR;
XIV - saldos de exercícios anteriores; e
XV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 14º - O(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Gabinete do Prefeito.
Art. 15º - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR constitui o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas voltadas para o turismo do Município de Ereré - CE, com recursos destinados a programas, projetos e ações turísticas implementados de forma descentralizada em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo único – É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 16º - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na forma estabelecida, e apoiará projetos voltados para o turismo por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio de projetos sobre o turismo apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza turística e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
Art. 17º - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com planejamentos, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Art. 18º - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR financiará projetos para o turismo apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º - Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos por ato do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
§ 2º - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, economicamente mensuráveis, para complementar o montante de apoio pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º - Os projetos para o turismo previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 19º - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações para o turismo, em intercâmbio estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas do referido segmento.
Art. 20º - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 1º - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 21º - Fica autorizado a criação/abertura de CNPJ e conta bancária em nome do Fundo Municipal de Turismo de Ereré-CE.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE, aos 24 de novembro do ano de 2025. |
18/12/2025 |
|
| EMENDA: 2/2025 |
EMENDA ADITIVA N. 002/2025 AO PROJETO DE LEI N. 006/2025 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, ADICIONA-SE O §4º AO ART. 26 DO PROJETO DE LEI N. 006/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acrescente-se o §4º ao art. 26 do Projeto de Lei nº 006/2025, com a seguinte redação:
§4º Havendo necessidade de suplementação de dotação da câmara municipal, esta solicitará por ofício ao chefe do poder executivo, que terá o prazo máximo de 10 dias para abrir o crédito por meio de decreto e comunicar ao presidente da câmara, sob pena de sanções administrativas e judiciais. |
18/12/2025 |
|
| EMENDA: 1/2025 |
EMENDA ADITIVA 001/2025, AO PROJETO DE LEI 017/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 |
18/12/2025 |
|
| EMENDA: 1/2025 |
EMENDA ADITIVA N° 001/2025 AO PROJETO DE LEI N° 006/2025 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS |
18/12/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 20/2025 |
“Dispõe sobre o sistema Municipal de Turismo, cria o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo de Ereré-Ce e dá outras providências”. |
27/11/2025 |
|
| EMENDA: 1/2025 |
EMENDA ADITIVA Nº 001/2025
PROJETO DE LEI 017/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
ACRESCENTA O ARTIGO 6º-A AO PROJETO DE LEI Nº 017/2025, ESTABELECENDO O PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DESTINADO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Art. 1º. O Título II, Capítulo III, do Projeto de Lei nº 017/2025 passa a ser acrescido do Art. 6º-A, com a seguinte redação:
Art. 6º-A. Fica garantido ao Poder Legislativo, o repasse de 7% (sete por cento) a título de Duodécimo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido no Art. 29-A, Inciso I, da Constituição Federal. |
05/11/2025 |
|
| EMENDA: 1/2025 |
EMENDA ADITIVA Nº 001/2025
PROJETO DE LEI 017/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
ACRESCENTA O ARTIGO 6º-A AO PROJETO DE LEI Nº 017/2025, ESTABELECENDO O PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DESTINADO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Art. 1º. O Título II, Capítulo III, do Projeto de Lei nº 017/2025 passa a ser acrescido do Art. 6º-A, com a seguinte redação:
Art. 6º-A. Fica garantido ao Poder Legislativo, o repasse de 7% (sete por cento) a título de Duodécimo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido no Art. 29-A, Inciso I, da Constituição Federal. |
05/11/2025 |
|
| EMENDA: 1/2025 |
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025
PROJETO DE LEI 017/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Os Vereadores que esta subscreve, com assentos nesta Casa Legislativa, nos termos dos artigos 142 e 143 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei 17/2025 – LOA/2026:
Art. 1º. Altera o Artigo 6º do Projeto de Lei nº 017/2025, que passa a vigorar com a nova distribuição da despesa por Órgão, conforme tabela infra:
Art. 2º. Remaneja R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais) das unidades orçamentárias abaixo especificadas, destinando tais valores para a Unidade Orçamentária 0901 – Fundo Municipal de Saúde, de acordo com as seguintes especificações: |
05/11/2025 |
|
| EMENDA: 1/2025 |
EMENDA SUPRESSIVA N. 001/2025 AO PROJETO DE LEI N. 017/2025
SUPRIMI-SE O ART. 9º DO PROJETO DE LEI Nº 017/2025
Art. 1º Fica suprimido, integralmente, o art. 9º do Projeto de Lei do Executivo nº 017/2025, renumerando-se os demais. |
05/11/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 17/2025 |
PROJETO DE LEI N° 017/2025 Ereré – CE, em 30 de setembro de 2025, autoria do Poder Executivo, “Estima receita e fixa despesa do Município de Ereré para o exercício financeiro de 2026”. |
02/10/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 17/2025 |
PROJETO DE LEI N° 017/2025 Ereré – CE, em 30 de setembro de 2025, autoria do Poder Executivo, “Estima receita e fixa despesa do Município de Ereré para o exercício financeiro de 2026”. |
02/10/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 12/2025 |
PROJETO DE LEI N° 012/2025 Ereré – CE, em 28 de agosto de 2025, autoria do Poder Executivo, “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Ereré para o período de 2026-2029. |
02/10/2025 |
|
| PROJETO DE RESOLUÇÃO: 1/2025 |
PROJETO RESOLUÇÃO Nº 001 /2025 ERERÉ/CE, em 21 de maio de 2025.
Altera a Resolução nº 001/2022, dispõe sobre a indenização de viagens, conferindo-lhes valores, e dá outras providências.
A presidente da Câmara Municipal de Ereré, estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 25 da Lei Orgânica do Município e art. 256 do Regimento Interno. |
30/05/2025 |
|
| PROJETO DE RESOLUÇÃO: 1/2025 |
PROJETO RESOLUÇÃO Nº 001 /2025 ERERÉ/CE, em 21 de maio de 2025.
Altera a Resolução nº 001/2022, dispõe sobre a indenização de viagens, conferindo-lhes valores, e dá outras providências.
A presidente da Câmara Municipal de Ereré, estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 25 da Lei Orgânica do Município e art. 256 do Regimento Interno. |
30/05/2025 |
|
| EMENDA: 1/2025 |
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 004/2025
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) PARA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE.
EMENDA MODIFICATIVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Ereré/CE aprova e eu sanciono a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 004/2025:
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 004/2025 a seguinte redação:
Art. 1º. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abertura de Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), destinado à inclusão de ações e elementos de despesa orçamentária ao vigente Orçamento do Município de Ereré, com vistas ao aperfeiçoamento da execução orçamentária durante o Exercício Financeiro de 2025, conforme descrição abaixo:
06 02 10 301 1002 2.033 Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Custeio
3.3.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal Contrato Terceirização
1500100200 Receita de impostos e transf. – Saúde
1600000000 Transferência SUS – Bloco de Manutenção
80.000,00
80.000,00
TOTAL GERAL 160.000,00
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 004/2025 a seguinte redação:
Art. 2° A dotação criada através do presente Crédito Adicional Especial utilizará como Fonte de Recurso a anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, §1°. III da Lei N°. 4.320/64, conforme discriminado abaixo:
06 02 10 301 1002 2.033 Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Custeio
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado
1500100200 Receita de impostos e transf. – Saúde
1600000000 Transferência SUS – Bloco de Manutenção
80.000,00
80.000,00
TOTAL GERAL 160.000,00
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda visa adequar o valor do crédito adicional especial à real necessidade identificada por meio de análise técnica realizada pelo setor de contabilidade, em consonância com os princípios da razoabilidade, economicidade e responsabilidade fiscal. O novo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) foi apurado com base em estimativas concretas, garantindo a plena execução da política pública pretendida, evitando alocação excessiva de recursos que poderiam ser destinados a outras prioridades.
Ereré/CE, em 14 de maio de 2025 |
16/05/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 6/2025 |
Dispoe sobre as Diretrizes Orçamentaria para o exercicio de 2026 e da outras providencias. |
16/04/2025 |
|
| PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 1/2025 |
Projeto Decreto Legislativo n.º 01/2025, Ereré – CE, de 02 de abril de 2025 que Dispõe sobre o julgamento das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Ereré, exercício financeiro de 2022. |
03/04/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 5/2025 |
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 005/2025 Ereré/CE, 18 de março de 2025, o objetivo do Projeto de Lei ora encaminhado é atender a nova normalização exigida para todos os Municípios do Brasil pelo Ministério da Assistência Social no ano de 2025 (Atendendo ao oficio anexo), e o não atendimento pode implicar em sanções futuras, podendo ocasionar talvez até o bloqueio de Recursos a ser recebido pelos municípios. |
21/03/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 4/2025 |
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 004/2025 Ereré/CE, 18 de março de 2025, o objetivo de Lei ora encaminhado é atender ao elemento 3.1.90.34.00, Outro Despesas de Pessoal Contrato Terceirização, elemento da Saúde referente terceirização, objetivando ao aperfeiçoamento da execução orçamentária durante o exercício financeira de 2025. |
21/03/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 3/2025 |
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 003/2025 Ereré/CE, 18 de março de 2025, o objetivo do Projeto de Lei ora encaminhado é atender demandas da Lei Paulo Gustavo, bem como qualquer atividade para manifestação folclórica prevista no Orçamento. |
21/03/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 3/2025 |
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 003/2025 Ereré/CE, 18 de março de 2025, o objetivo do Projeto de Lei ora encaminhado é atender demandas da Lei Paulo Gustavo, bem como qualquer atividade para manifestação folclórica prevista no Orçamento. |
21/03/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 2/2025 |
Projeto de Lei n.º 002/2025, de 27 de fevereiro de 2025. Dispõe sobre o reajuste salarial de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) para os profissionais do magistério do município de Ereré/CE, e dá outras providências. |
11/03/2025 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 11/2024 |
DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL DO CORRENTE EXERCICIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
09/08/2024 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 5/2023 |
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 do município de Ereré (CE), e dá outras providências. |
17/04/2023 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 2/2023 |
“institui ajuda de custo para médico(s) participante(s) do programa médicos pelo brasil (PMpB) no âmbito do município de Ereré-Ce, e dá outras providências |
06/02/2023 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 13/2022 |
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ereré-CE para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. |
30/09/2022 |
|
| PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 4/2022 |
DISPOE SOBRE O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ, EXERCÍCIO DE 2013. |
24/06/2022 |
|
| PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 1/2022 |
Regulamenta o décimo terceiro subsidio e o gozo de férias remuneradas como direitos sociais dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Ereré/CE, revoga o artigo 5º, da LEI MUNICIPAL Nº 001/2020 - CME e dá outras providências. |
15/06/2022 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 9/2022 |
Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento e dá outras providências. |
13/06/2022 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 7/2022 |
Autoriza a abertura de credito Adicional Especial ao vigente orçamento e dá outras providências |
19/04/2022 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 6/2022 |
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2023 e dá outras providências. |
19/04/2022 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 4/2022 |
DISPOE SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ERERE/CE, ALTERA A LEI 428, DE 10 DE MARÇO DE 2020 E ADOTA PROVIDENCIAS. |
22/03/2022 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 10/2021 |
Estima a Receita e Fixa a despesa do município de Ereré para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providencias |
30/09/2021 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 9/2021 |
DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) PARA O QUADRIENIO 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
31/08/2021 |
|
| PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 2/2021 |
Dispõe sobre o julgamento das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Ereré, exercício de 2017. |
24/08/2021 |
|
| PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 1/2021 |
Dispõe sobre o julgamento de Contas de Governo do Ex-prefeito Manoel Martins Alves do ano 2014. |
01/06/2021 |
|
| PROJETO DE LEI - INICIATIVA POPULAR: 1/2019 |
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 357/2015 QUE TRATA DA CONTRIBUIÇAO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE, PREVISTA NO ARTIGO 194-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
06/11/2019 |
|
| PROJETO DE LEI - INICIATIVA POPULAR: 1/2019 |
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 357/2015 QUE TRATA DA CONTRIBUIÇAO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE, PREVISTA NO ARTIGO 194-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
06/11/2019 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0009/2019 |
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO QUE AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
03/10/2019 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0008/2019 |
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 2020. |
01/10/2019 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0007/2019 |
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, que autoriza a abertura de Credito Especial ao vigente Orçamento e dá outras providencias. |
27/05/2019 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0006/2019 |
Cria no Município de Ereré o Programa oportunidade que regulamenta a ajuda de custo para Estagiários e dá outras providências. |
02/05/2019 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0003/2019 |
Dispõe sobre a concessão de reajuste do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), nos termos do Art. 9º a Lei Federal nº. 13.708/18 e das outras providências. |
02/04/2019 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0015/2018 |
Dispoe sobre a criação da contribuição para custeio da iluminação pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal. |
26/11/2018 |
|
| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0013/2018 |
Altera dispositivo à Lei Municipal nº. 278 de 23 de novembro de 2011, que Dispõe sobre o Código Tributário do município de Ereré, Estado do Ceará, e dá outras providências. |
21/11/2018 |
|