Comissão Educação Cultura e Desporto

Permanente
Tiburço Eduardo

Presidente

Damião Bandeira

Membro

Cleusivan

Membro

Mais informações
Art. 62º - À Comissão de Educação, Cultura e Desporte compete opinar sobre assuntos referentes a:
I - À Educação e instrução pública e particular;
II - Ao desenvolvimento cultural e artístico;
III - Às manifestações do Folclore;
IV - Ao patrimônio histórico e paisagístico;
V - Ao esporte, turismo e lazer.

Informações das matérias
Matéria Ementa Data Ação
EMENDA: 2/2025 EMENDA ADITIVA N. 002/2025 AO PROJETO DE LEI N. 006/2025 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ADICIONA-SE O §4º AO ART. 26 DO PROJETO DE LEI N. 006/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acrescente-se o §4º ao art. 26 do Projeto de Lei nº 006/2025, com a seguinte redação: §4º Havendo necessidade de suplementação de dotação da câmara municipal, esta solicitará por ofício ao chefe do poder executivo, que terá o prazo máximo de 10 dias para abrir o crédito por meio de decreto e comunicar ao presidente da câmara, sob pena de sanções administrativas e judiciais. JUSTIFICATIVA A emenda busca agilizar e disciplinar o processo de suplementação orçamentária do Legislativo, assegurando eficiência administrativa e respeito ao princípio da autonomia dos Poderes (art. 2º, CF). O prazo de 10 dias é razoável para análise técnica. A exigência de comunicação formal ao Presidente da Câmara garante transparência e controle. Paço da Câmara, em 18 de junho de 2025. ____________________________________ Dannilo Augusto Freire Presidente (COF) ____________________________________ Damião Paulo Bandeira Membro (COF) ____________________________________ Cleusivan Paulo Araújo Membro (COF) 01/07/2025  
EMENDA: 1/2025 EMENDA ADITIVA N. 001/2025 AO PROJETO DE LEI N. 006/2025 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ADICIONA-SE O §3º AO ART. 10 DO PROJETO DE LEI N. 006/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acrescente-se o §3º ao art. 10 do Projeto de Lei nº 006/2025, com a seguinte redação: §3º O percentual para abertura de créditos suplementares adicionais será estabelecido pela Lei Orçamentária Anual, conforme disposto na legislação aplicável. JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por escopo determinar que o percentual disponível para abertura de créditos suplementares será definido somente quando da votação da Lei Orçamentária Anual – LOA, uma vez que com a elaboração do orçamento será possível uma análise mais profunda sobre o tema. Paço da Câmara, em 18 de junho de 2025. ____________________________________ Dannilo Augusto Freire Presidente (COF) ____________________________________ Damião Paulo Bandeira Membro (COF) ____________________________________ Cleusivan Paulo Araújo Membro (COF) 01/07/2025  
EMENDA: 1/2024 Emenda de Redação, Substitutiva e Supressiva 001/2024 ao Projeto de Lei n.º 009/2024. 04/12/2024  
Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
27/11/2025 38ª (Trigésima Oitava) Sessão da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 26 de Novembro de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO EM TRAMITAÇÃO
27/11/2025 37ª (Trigésima Sétima) Sessão Abertura de Período Legislativo da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 19 de Novembro de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO FAVORAVEL
27/11/2025 31ª (Trigésima Primeira) Sessão Ordinária da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 8 de Outubro de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO EM TRAMITAÇÃO
27/10/2025 33ª (Trigésima Terceira) Sessão Ordinária da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 22 de Outubro de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO EM TRAMITAÇÃO
27/10/2025 30ª (Trigésima) Sessão Ordinária da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 1 de Outubro de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO FAVORAVEL
27/10/2025 31ª (Trigésima Primeira) Sessão Ordinária da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 8 de Outubro de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO EM TRAMITAÇÃO
01/07/2025 21ª (Vigésima Primeira) Sessão Ordinária da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 25 de Junho de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO FAVORAVEL
01/07/2025 21ª (Vigésima Primeira) Sessão Ordinária da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 25 de Junho de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO FAVORAVEL
01/07/2025 21ª (Vigésima Primeira) Sessão Ordinária da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 25 de Junho de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO FAVORAVEL
01/07/2025 20ª (Vigésima) Sessão Ordinária da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 18 de Junho de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO EM TRAMITAÇÃO
11/03/2025 05ª (Quinta) Sessão Ordinária da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 28 de Fevereiro de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO EM TRAMITAÇÃO
26/10/2021 033ª (Trigésima Terceira) Sessão ORDINÁRIA da 9ª (Nona) Legislatura (2021 - 2024) - 1º Período (01/01/2021 à 31/12/2021) de 26 de Outubro de 2021 mais PEQUENO EXPEDIENTE APRESENTAÇÃO EM TRAMITAÇÃO
28/05/2019 017ª (Décima Sétima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2017 - 2020) - 3ª Período (01/01/2019 à 31/12/2019) de 28 de Maio de 2019 mais PEQUENO EXPEDIENTE APRESENTAÇÃO EM TRAMITAÇÃO
Informações das pautas EXPORTAÇÃO
Matéria Ementa Data Ação
PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 19/2025 “Dispõe sobre a denominação da Escola Anexo da 04 de Junho, situada na Rua José Pessoa de Queiroz, Município de Ereré/CE, de “Escola Municipal, Maria Francinete de Queiroz”, e dá outras providências.” 27/11/2025  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 7/2025 “Institui o Programa ‘Investidor do Futuro’ no âmbito do Município de Ereré/CE e dá outras providências.” Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ereré/CE o Programa “Investidor do Futuro”, com o objetivo de promover a capacitação prática de jovens, estudantes, microempreendedores e beneficiários de programas de transferência de renda, nas áreas de educação financeira, investimentos, empreendedorismo e economia solidária. Art. 2º O Programa será implementado por meio de oficinas gratuitas, palestras e atividades práticas, podendo contar com a colaboração de: I – Cooperativas de crédito, fintechs, instituições financeiras e entidades representativas do setor econômico; II – Professores voluntários, profissionais da área financeira e especialistas em educação empreendedora; III – Governo do Estado do Ceará, Câmara Municipal de Ereré e Assembleia Legislativa do Ceará; IV – Empresas privadas, empresários locais e organizações da sociedade civil. § 1º As oficinas e atividades poderão ser realizadas em escolas públicas, centros comunitários, praças ou espaços adequados, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico. § 2º As empresas e empresários participantes poderão colaborar ministrando palestras, oficinas e mentorias, contribuindo para a formação prática e teórica de uma nova geração mais bem informada, ao mesmo tempo em que estabelecem vínculos de cooperação e networking com potenciais talentos e futuros profissionais. Art. 3º O Programa “Investidor do Futuro” incluirá, entre suas ações: I – Oficinas lúdicas e interativas sobre finanças pessoais, poupança, orçamento, crédito, investimentos em renda fixa e variável, cooperativismo e economia solidária; II – Simulação prática de Bolsa de Valores, com a criação de ambiente fictício, moedas virtuais e empresas simuladas, a fim de proporcionar aprendizado prático sobre mercado financeiro, riscos e estratégias de investimento; III – Oficinas para tratar da utilização adequada de benefícios financeiros e de programas de transferência de renda, capacitações que incentivem e estimulem o empreendedorismo. III – Emissão de certificação aos participantes que concluírem as atividades, com o objetivo de valorizar o aprendizado e contribuir para a qualificação curricular. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por convênios, parcerias público-privadas, doações e patrocínios. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 27/11/2025  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 7/2025 “Institui o Programa ‘Investidor do Futuro’ no âmbito do Município de Ereré/CE e dá outras providências.” Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ereré/CE o Programa “Investidor do Futuro”, com o objetivo de promover a capacitação prática de jovens, estudantes, microempreendedores e beneficiários de programas de transferência de renda, nas áreas de educação financeira, investimentos, empreendedorismo e economia solidária. Art. 2º O Programa será implementado por meio de oficinas gratuitas, palestras e atividades práticas, podendo contar com a colaboração de: I – Cooperativas de crédito, fintechs, instituições financeiras e entidades representativas do setor econômico; II – Professores voluntários, profissionais da área financeira e especialistas em educação empreendedora; III – Governo do Estado do Ceará, Câmara Municipal de Ereré e Assembleia Legislativa do Ceará; IV – Empresas privadas, empresários locais e organizações da sociedade civil. § 1º As oficinas e atividades poderão ser realizadas em escolas públicas, centros comunitários, praças ou espaços adequados, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico. § 2º As empresas e empresários participantes poderão colaborar ministrando palestras, oficinas e mentorias, contribuindo para a formação prática e teórica de uma nova geração mais bem informada, ao mesmo tempo em que estabelecem vínculos de cooperação e networking com potenciais talentos e futuros profissionais. Art. 3º O Programa “Investidor do Futuro” incluirá, entre suas ações: I – Oficinas lúdicas e interativas sobre finanças pessoais, poupança, orçamento, crédito, investimentos em renda fixa e variável, cooperativismo e economia solidária; II – Simulação prática de Bolsa de Valores, com a criação de ambiente fictício, moedas virtuais e empresas simuladas, a fim de proporcionar aprendizado prático sobre mercado financeiro, riscos e estratégias de investimento; III – Oficinas para tratar da utilização adequada de benefícios financeiros e de programas de transferência de renda, capacitações que incentivem e estimulem o empreendedorismo. III – Emissão de certificação aos participantes que concluírem as atividades, com o objetivo de valorizar o aprendizado e contribuir para a qualificação curricular. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por convênios, parcerias público-privadas, doações e patrocínios. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 27/11/2025  
PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 18/2025 PROJETO DE LEI N° 018/2025 Ereré – CE, em 28 de agosto de 2025, autoria do Poder Executivo, “Dispõe sobre a inclusão do ensino de História e da Cultura Afro – Brasileira e Indígena nas escolas da Rede Pública Municipal de educação de Ereré – Ce, e da outras providências. 27/10/2025  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 6/2025 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2025 Ereré/CE, 26 de agosto de 2025. Institui o “Dia Municipal do Educador e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Ereré, o Dia Municipal do Educador, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de outubro, em homenagem aos profissionais da educação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 27/10/2025  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 6/2025 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2025 Ereré/CE, 26 de agosto de 2025. Institui o “Dia Municipal do Educador e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Ereré, o Dia Municipal do Educador, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de outubro, em homenagem aos profissionais da educação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 27/10/2025  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 5/2025 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005/2025 Ereré/CE, 11 de junho de 2025. Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Ereré, a “Vila Ipiranga” e dá outras providências. Art. 1.º Fica o evento organizado anualmente no Município, conhecido como “Vila Ipiranga”, constituído como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do povo erereense. Art. 2.º O evento ocorre todos os anos durante as festividades da Semana do Município. Art. 3.º Patrimônio cultural imaterial refere-se às práticas, conhecimentos e tradições que são transmitidos de geração em geração, e que são considerados parte integrante do património cultural de um grupo ou comunidade. Inclui saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações, formas de expressão, lugares e espaços com significado cultural, entre outros. Este tipo de patrimônio é dinâmico, evolui com o tempo e é transmitido de forma oral, através de gestos, ou por outros meios. Art. 4.º A Prefeitura Municipal de Ereré providenciará o que for necessário para viabilizar a execução da presente lei. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ, AO 11 DE JUNHO DE 2025. ________________________________ Dannilo Augusto Freire Vereador - PSB 01/07/2025  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 5/2025 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005/2025 Ereré/CE, 11 de junho de 2025. Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Ereré, a “Vila Ipiranga” e dá outras providências. Art. 1.º Fica o evento organizado anualmente no Município, conhecido como “Vila Ipiranga”, constituído como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do povo erereense. Art. 2.º O evento ocorre todos os anos durante as festividades da Semana do Município. Art. 3.º Patrimônio cultural imaterial refere-se às práticas, conhecimentos e tradições que são transmitidos de geração em geração, e que são considerados parte integrante do património cultural de um grupo ou comunidade. Inclui saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações, formas de expressão, lugares e espaços com significado cultural, entre outros. Este tipo de patrimônio é dinâmico, evolui com o tempo e é transmitido de forma oral, através de gestos, ou por outros meios. Art. 4.º A Prefeitura Municipal de Ereré providenciará o que for necessário para viabilizar a execução da presente lei. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ, AO 11 DE JUNHO DE 2025. ________________________________ Dannilo Augusto Freire Vereador - PSB 01/07/2025  
EMENDA: 2/2025 EMENDA ADITIVA N. 002/2025 AO PROJETO DE LEI N. 006/2025 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ADICIONA-SE O §4º AO ART. 26 DO PROJETO DE LEI N. 006/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acrescente-se o §4º ao art. 26 do Projeto de Lei nº 006/2025, com a seguinte redação: §4º Havendo necessidade de suplementação de dotação da câmara municipal, esta solicitará por ofício ao chefe do poder executivo, que terá o prazo máximo de 10 dias para abrir o crédito por meio de decreto e comunicar ao presidente da câmara, sob pena de sanções administrativas e judiciais. JUSTIFICATIVA A emenda busca agilizar e disciplinar o processo de suplementação orçamentária do Legislativo, assegurando eficiência administrativa e respeito ao princípio da autonomia dos Poderes (art. 2º, CF). O prazo de 10 dias é razoável para análise técnica. A exigência de comunicação formal ao Presidente da Câmara garante transparência e controle. Paço da Câmara, em 18 de junho de 2025. ____________________________________ Dannilo Augusto Freire Presidente (COF) ____________________________________ Damião Paulo Bandeira Membro (COF) ____________________________________ Cleusivan Paulo Araújo Membro (COF) 01/07/2025  
EMENDA: 1/2025 EMENDA ADITIVA N. 001/2025 AO PROJETO DE LEI N. 006/2025 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ADICIONA-SE O §3º AO ART. 10 DO PROJETO DE LEI N. 006/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acrescente-se o §3º ao art. 10 do Projeto de Lei nº 006/2025, com a seguinte redação: §3º O percentual para abertura de créditos suplementares adicionais será estabelecido pela Lei Orçamentária Anual, conforme disposto na legislação aplicável. JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por escopo determinar que o percentual disponível para abertura de créditos suplementares será definido somente quando da votação da Lei Orçamentária Anual – LOA, uma vez que com a elaboração do orçamento será possível uma análise mais profunda sobre o tema. Paço da Câmara, em 18 de junho de 2025. ____________________________________ Dannilo Augusto Freire Presidente (COF) ____________________________________ Damião Paulo Bandeira Membro (COF) ____________________________________ Cleusivan Paulo Araújo Membro (COF) 01/07/2025  
PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 2/2025 Projeto de Lei n.º 002/2025, de 27 de fevereiro de 2025. Dispõe sobre o reajuste salarial de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) para os profissionais do magistério do município de Ereré/CE, e dá outras providências. 11/03/2025  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 4/2021 Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município a “Cavalgada” e dá outras providências. 26/10/2021  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 0005/2019 PROJETO DE AUTORIA DO VEREADOR DJALMA PAIVA, que dispõe sobre o Dia do Evangélico, na cidade de Ereré e dá outras providências. 28/05/2019  
Informações dos membros anteriores
Período Cargo Membro
23/02/2021 - 31/12/2024 PRESIDENTE GEIZA NATALIA CANDIDO DE CASTRO
24/02/2017 - 31/12/2020 PRESIDENTE JOSE DACISO MAIA DE SOUSA
23/02/2021 - 31/12/2024 RELATOR FRANCISCO DJALMA SOARES DE PAIVA
23/02/2021 - 31/12/2024 MEMBRO EDNEUDA FIGUEREDO DE HOLANDA
24/02/2017 - 31/12/2020 MEMBRO FRANCISCO DJALMA SOARES DE PAIVA
24/02/2017 - 31/12/2020 MEMBRO CHARLENE ALVES PAIVA

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