Comissão Educação Cultura e Desporto

Permanente
Tiburço Eduardo

Presidente

Damião Bandeira

Membro

Cleusivan

Membro

Mais informações
Art. 62º - À Comissão de Educação, Cultura e Desporte compete opinar sobre assuntos referentes a:
I - À Educação e instrução pública e particular;
II - Ao desenvolvimento cultural e artístico;
III - Às manifestações do Folclore;
IV - Ao patrimônio histórico e paisagístico;
V - Ao esporte, turismo e lazer.

Informações das matérias
Matéria Ementa Data Ação
EMENDA: 2/2025 EMENDA ADITIVA N. 002/2025 AO PROJETO DE LEI N. 006/2025 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ADICIONA-SE O §4º AO ART. 26 DO PROJETO DE LEI N. 006/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acrescente-se o §4º ao art. 26 do Projeto de Lei nº 006/2025, com a seguinte redação: §4º Havendo necessidade de suplementação de dotação da câmara municipal, esta solicitará por ofício ao chefe do poder executivo, que terá o prazo máximo de 10 dias para abrir o crédito por meio de decreto e comunicar ao presidente da câmara, sob pena de sanções administrativas e judiciais. JUSTIFICATIVA A emenda busca agilizar e disciplinar o processo de suplementação orçamentária do Legislativo, assegurando eficiência administrativa e respeito ao princípio da autonomia dos Poderes (art. 2º, CF). O prazo de 10 dias é razoável para análise técnica. A exigência de comunicação formal ao Presidente da Câmara garante transparência e controle. Paço da Câmara, em 18 de junho de 2025. ____________________________________ Dannilo Augusto Freire Presidente (COF) ____________________________________ Damião Paulo Bandeira Membro (COF) ____________________________________ Cleusivan Paulo Araújo Membro (COF) 01/07/2025  
EMENDA: 1/2025 EMENDA ADITIVA N. 001/2025 AO PROJETO DE LEI N. 006/2025 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ADICIONA-SE O §3º AO ART. 10 DO PROJETO DE LEI N. 006/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acrescente-se o §3º ao art. 10 do Projeto de Lei nº 006/2025, com a seguinte redação: §3º O percentual para abertura de créditos suplementares adicionais será estabelecido pela Lei Orçamentária Anual, conforme disposto na legislação aplicável. JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por escopo determinar que o percentual disponível para abertura de créditos suplementares será definido somente quando da votação da Lei Orçamentária Anual – LOA, uma vez que com a elaboração do orçamento será possível uma análise mais profunda sobre o tema. Paço da Câmara, em 18 de junho de 2025. ____________________________________ Dannilo Augusto Freire Presidente (COF) ____________________________________ Damião Paulo Bandeira Membro (COF) ____________________________________ Cleusivan Paulo Araújo Membro (COF) 01/07/2025  
EMENDA: 1/2024 Emenda de Redação, Substitutiva e Supressiva 001/2024 ao Projeto de Lei n.º 009/2024. 04/12/2024  
Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
01/07/2025 21ª (Vigésima Primeira) Sessão Ordinária da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 25 de Junho de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO FAVORAVEL
01/07/2025 21ª (Vigésima Primeira) Sessão Ordinária da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 25 de Junho de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO FAVORAVEL
01/07/2025 21ª (Vigésima Primeira) Sessão Ordinária da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 25 de Junho de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO FAVORAVEL
01/07/2025 20ª (Vigésima) Sessão Ordinária da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 18 de Junho de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO EM TRAMITAÇÃO
11/03/2025 05ª (Quinta) Sessão Ordinária da 10ª (décima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 28 de Fevereiro de 2025 mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO EM TRAMITAÇÃO
26/10/2021 033ª (Trigésima Terceira) Sessão ORDINÁRIA da 9ª (Nona) Legislatura (2021 - 2024) - 1º Período (01/01/2021 à 31/12/2021) de 26 de Outubro de 2021 mais PEQUENO EXPEDIENTE APRESENTAÇÃO EM TRAMITAÇÃO
28/05/2019 017ª (Décima Sétima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2017 - 2020) - 3ª Período (01/01/2019 à 31/12/2019) de 28 de Maio de 2019 mais PEQUENO EXPEDIENTE APRESENTAÇÃO EM TRAMITAÇÃO
Informações das pautas
Matéria Ementa Data Ação
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 5/2025 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005/2025 Ereré/CE, 11 de junho de 2025. Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Ereré, a “Vila Ipiranga” e dá outras providências. Art. 1.º Fica o evento organizado anualmente no Município, conhecido como “Vila Ipiranga”, constituído como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do povo erereense. Art. 2.º O evento ocorre todos os anos durante as festividades da Semana do Município. Art. 3.º Patrimônio cultural imaterial refere-se às práticas, conhecimentos e tradições que são transmitidos de geração em geração, e que são considerados parte integrante do património cultural de um grupo ou comunidade. Inclui saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações, formas de expressão, lugares e espaços com significado cultural, entre outros. Este tipo de patrimônio é dinâmico, evolui com o tempo e é transmitido de forma oral, através de gestos, ou por outros meios. Art. 4.º A Prefeitura Municipal de Ereré providenciará o que for necessário para viabilizar a execução da presente lei. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ, AO 11 DE JUNHO DE 2025. ________________________________ Dannilo Augusto Freire Vereador - PSB 01/07/2025  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 5/2025 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005/2025 Ereré/CE, 11 de junho de 2025. Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Ereré, a “Vila Ipiranga” e dá outras providências. Art. 1.º Fica o evento organizado anualmente no Município, conhecido como “Vila Ipiranga”, constituído como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do povo erereense. Art. 2.º O evento ocorre todos os anos durante as festividades da Semana do Município. Art. 3.º Patrimônio cultural imaterial refere-se às práticas, conhecimentos e tradições que são transmitidos de geração em geração, e que são considerados parte integrante do património cultural de um grupo ou comunidade. Inclui saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações, formas de expressão, lugares e espaços com significado cultural, entre outros. Este tipo de patrimônio é dinâmico, evolui com o tempo e é transmitido de forma oral, através de gestos, ou por outros meios. Art. 4.º A Prefeitura Municipal de Ereré providenciará o que for necessário para viabilizar a execução da presente lei. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ, AO 11 DE JUNHO DE 2025. ________________________________ Dannilo Augusto Freire Vereador - PSB 01/07/2025  
EMENDA: 2/2025 EMENDA ADITIVA N. 002/2025 AO PROJETO DE LEI N. 006/2025 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ADICIONA-SE O §4º AO ART. 26 DO PROJETO DE LEI N. 006/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acrescente-se o §4º ao art. 26 do Projeto de Lei nº 006/2025, com a seguinte redação: §4º Havendo necessidade de suplementação de dotação da câmara municipal, esta solicitará por ofício ao chefe do poder executivo, que terá o prazo máximo de 10 dias para abrir o crédito por meio de decreto e comunicar ao presidente da câmara, sob pena de sanções administrativas e judiciais. JUSTIFICATIVA A emenda busca agilizar e disciplinar o processo de suplementação orçamentária do Legislativo, assegurando eficiência administrativa e respeito ao princípio da autonomia dos Poderes (art. 2º, CF). O prazo de 10 dias é razoável para análise técnica. A exigência de comunicação formal ao Presidente da Câmara garante transparência e controle. Paço da Câmara, em 18 de junho de 2025. ____________________________________ Dannilo Augusto Freire Presidente (COF) ____________________________________ Damião Paulo Bandeira Membro (COF) ____________________________________ Cleusivan Paulo Araújo Membro (COF) 01/07/2025  
EMENDA: 1/2025 EMENDA ADITIVA N. 001/2025 AO PROJETO DE LEI N. 006/2025 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ADICIONA-SE O §3º AO ART. 10 DO PROJETO DE LEI N. 006/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acrescente-se o §3º ao art. 10 do Projeto de Lei nº 006/2025, com a seguinte redação: §3º O percentual para abertura de créditos suplementares adicionais será estabelecido pela Lei Orçamentária Anual, conforme disposto na legislação aplicável. JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por escopo determinar que o percentual disponível para abertura de créditos suplementares será definido somente quando da votação da Lei Orçamentária Anual – LOA, uma vez que com a elaboração do orçamento será possível uma análise mais profunda sobre o tema. Paço da Câmara, em 18 de junho de 2025. ____________________________________ Dannilo Augusto Freire Presidente (COF) ____________________________________ Damião Paulo Bandeira Membro (COF) ____________________________________ Cleusivan Paulo Araújo Membro (COF) 01/07/2025  
PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 2/2025 Projeto de Lei n.º 002/2025, de 27 de fevereiro de 2025. Dispõe sobre o reajuste salarial de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) para os profissionais do magistério do município de Ereré/CE, e dá outras providências. 11/03/2025  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 4/2021 Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município a “Cavalgada” e dá outras providências. 26/10/2021  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 0005/2019 PROJETO DE AUTORIA DO VEREADOR DJALMA PAIVA, que dispõe sobre o Dia do Evangélico, na cidade de Ereré e dá outras providências. 28/05/2019  
Informações dos membros anteriores
Período Cargo Membro
23/02/2021 - 31/12/2024 PRESIDENTE GEIZA NATALIA CANDIDO DE CASTRO
24/02/2017 - 31/12/2020 PRESIDENTE JOSE DACISO MAIA DE SOUSA
23/02/2021 - 31/12/2024 RELATOR FRANCISCO DJALMA SOARES DE PAIVA
23/02/2021 - 31/12/2024 MEMBRO EDNEUDA FIGUEREDO DE HOLANDA
24/02/2017 - 31/12/2020 MEMBRO FRANCISCO DJALMA SOARES DE PAIVA
24/02/2017 - 31/12/2020 MEMBRO CHARLENE ALVES PAIVA

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